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Empregador que não registrar funcionário poderá pagar multa maior, dobrada e proporcional ao porte da companhia

Projeto de lei 6787/2016 da reforma trabalhista modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias.

A aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada CLT. A nova redação do artigo 41 trouxe uma mudança importante que deve endurecer as penalizações contra a falta de registro de funcionários e estabelecer um valor maior na aplicação de multa para o empregador que insistir em driblar a lei.

Conforme dispõe o artigo 41, o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados. O registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.

Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.

Agora, a punição que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte.

Isso porque o projeto de lei 6787/2016 modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias, alterando o atual artigo 47 da CLT. Além de atualizar essas multas, o projeto ainda insere outro artigo (47-A) à CLT, determinando nova multa, em valor elevado, para o caso de não registro na empresa das informações de anotações na CTPS do trabalhador.

Com a penalização proporcional ao porte da companhia, para as firmas maiores a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita. Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado e a aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Fonte: Blog Trabalhista

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