Neymar foi punido com dois jogos de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) pela confusão ocorrida no jogo contra o Bahia , no último sábado (24). Ao todo, ele ficará fora de três jogos. Um por terceiro cartão amarelo e dois pela punição proferida nesta quarta-feira (28), - um automático pelo vermelho e outro que foi aplicado.

O jogador do Santos foi expulso por ter coberto a boca durante discussão com Rodrigo Nestor, volante do Tricolor de Aço, na 32ª rodada da Série A do Brasileirão . Ele recebeu o cartão vermelho pela 'Lei Vini Jr.', que impede esse gesto no campo de jogo.

A decisão, proferida por maioria dos votos nesta quarta-feira (28), foi tomada em primeira instância e ainda pode ser recorrida ao Pleno do STJD.

A punição ao camisa 10 do Santos foi fundamentada no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê suspensão de uma a seis partidas para condutas contrárias à ética desportiva não previstas em outros dispositivos do código.

O STJD entendeu que o gesto infringiu o item 7 do Protocolo Vini Jr., norma antidiscriminação definida pelo Código Disciplinar da FIFA.

A Procuradoria havia denunciado Neymar originalmente com base no artigo 191, inciso II, do CBJD, que prevê pena de multa entre R$ 100 e R$ 100 mil por descumprimento de determinação de entidade de administração do desporto.

Na sessão, o Vice-Presidente da Comissão, Delmiro Campos, relator do processo, afastou essa imputação principal e acolheu o pedido subsidiário da Procuradoria pela aplicação do artigo 258.

Em seu voto, Delmiro Campos justificou a decisão: "No que toca ao enquadramento jurídico do 191, inciso segundo, do CBJD, a estrutura do tipo não se ajusta ao gesto instantâneo praticado em campo, disciplinado pelas regras do jogo e já sancionado pela arbitragem com a expulsão. O Protocolo Vini Jr. é norma de condutas em campo, não se converte em determinação administrativa descumprida só pelo fato de constar no documento editado pela entidade de administração. Por essas razões, eu afasto a imputação principal. No que toca ao enquadramento jurídico do 258 do CBJD, o ato de cobrir deliberadamente a boca e, ao se dirigir ao adversário, passa a integrar o rol de condutas reprimidas pela entidade da administração de futebol. O que se pune é o ato de ocultar a fala, que viola a transparência da disputa, a ética desportiva. Acolho, portanto, o pedido subsidiário. Quanto à gravidade e à extensão da infração, a pena deve superar o patamar mínimo, eu fixo a pena em duas partidas de suspensão, deixando de exercer a faculdade prevista no 258, parágrafo primeiro, porque não entendo como de baixa gravidade."

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