Um homem diagnosticado com dependência química foi condenado a três anos e dois meses de prisão por se apropriar de dinheiro e vender objetos dos próprios pais, ambos idosos, sem autorização.

A decisão é do Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou a pena aplicada em primeira instância e determinou o pagamento de indenização às vítimas.

Segundo o processo, o homem utilizava o cartão de crédito dos pais e realizava transferências bancárias, inclusive por Pix, para a própria conta . Os valores desviados eram provenientes de benefícios previdenciários recebidos pelos idosos.

Em depoimento, as vítimas relataram que o filho também vendia objetos da residência para conseguir dinheiro. Elas afirmaram acreditar que os recursos obtidos indevidamente eram utilizados para comprar drogas.

Pena foi aumentada após recurso do Ministério Público

Inicialmente, o réu havia sido condenado a um ano e dez meses de reclusão, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu da sentença e pediu o aumento da punição. Ao analisar o caso, o TJMG acolheu o pedido e elevou a pena para três anos e dois meses de reclusão. O tribunal também fixou indenização por danos morais equivalente a um salário mínimo para cada um dos pais.

O relator do processo em segunda instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, destacou que os depoimentos das vítimas e a confissão do acusado confirmaram a apropriação indevida dos valores.

A condenação foi fundamentada no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, que criminaliza a apropriação de bens, rendimentos ou benefícios de pessoas com 60 anos ou mais, com destinação diferente daquela prevista. A pena estabelecida pela legislação varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Dependência química não afastou responsabilidade criminal

A defesa pediu a absolvição do homem por insuficiência de provas e também solicitou que a prisão fosse substituída por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial. Ambos os pedidos foram rejeitados. Segundo o relator, não houve comprovação de que a dependência química tenha comprometido a capacidade do réu de compreender que suas ações eram ilícitas.

O magistrado também observou que as apropriações ocorreram em diferentes ocasiões, por meio de transferências bancárias para a conta pessoal do acusado. O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni. O processo tramita em segredo de Justiça.