Belo Horizonte — Uma loja do ramo varejista foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma ex-vendedora que era obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas justas e decotadas. O caso ocorreu em Ipatinga, no Vale do Aço, em Minas Gerais.

Segundo a trabalhadora, além de atuar nas vendas, ela precisava participar de gravações para as redes sociais da empresa usando roupas de academia que lhe causavam constrangimento.

Ao ser contratada, a funcionária havia sido informada de que participaria de vídeos de humor utilizando o uniforme da loja. No entanto, passou a ser obrigada a vestir peças diferentes das inicialmente previstas.

Na ação, a vendedora alegou que a exigência ultrapassava os limites do poder do empregador e a expunha a situações constrangedoras diante de clientes e nas redes sociais.

A empresa, por sua vez, argumentou que a funcionária havia assinado um termo autorizando o uso de sua imagem e que as gravações faziam parte da estratégia de divulgação dos produtos.

Justiça reconheceu constrangimento

Ao analisar o caso, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, entendeu que a autorização para uso da imagem não significava que a trabalhadora fosse obrigada a participar das gravações.

O documento não estabelecia a produção de vídeos, o conteúdo das publicações ou a frequência das gravações. Além disso, a atividade não estava prevista no contrato de trabalho.

Uma testemunha confirmou que as vendedoras eram obrigadas a participar dos vídeos e relatou que também se sentia constrangida com as roupas utilizadas.

Para a magistrada, ficou comprovado que a funcionária era submetida a situações que violavam seus direitos de personalidade, justificando a indenização por danos morais.

A Justiça fixou a reparação em R$ 7 mil. A empresa recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação nesse ponto.