O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou a prisão domiciliar de um condenado a mais de 30 anos de prisão e determinou seu retorno ao regime semiaberto, em Arcos, na Região Oeste do estado. A decisão foi tomada após recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que questionou a justificativa de falta de vagas na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) do município. O homem foi condenado por furto, roubo e tráfico de drogas.

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O pedido de revogação contou com o apoio da Coordenadoria Estadual de Execução Penal e Tutela Coletiva do Sistema Prisional (COEEP), vinculada ao Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública (CAO-SEP).

Durante o período em prisão domiciliar, o condenado foi monitorado por meio de tornozeleira eletrônica.

A decisão unânime do TJMG determinou o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com a manutenção dos dias de remição já reconhecidos.

O tribunal entendeu que a Lei de Execução Penal (LEP) prevê a prisão domiciliar para condenados em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117. Já as medidas excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pressupõem a falta de vagas no sistema prisional. Segundo o TJMG, essa situação não se verificava no caso.

O recurso foi apresentado após o Juízo da Execução Penal de Arcos conceder a chamada “harmonização do regime semiaberto”, que permite o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O condenado havia progredido para o semiaberto em outubro de 2025 e tem previsão de alcançar o regime aberto em abril de 2029.

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A decisão de primeira instância teve como fundamento o Ato Conjunto nº 01/2026, firmado entre o juízo local e a Apac de Arcos. O documento condiciona a harmonização à conclusão de etapas da metodologia da associação e à obtenção de resultado negativo em exame toxicológico. O juízo considerou o ato um instrumento legítimo de gestão penitenciária e entendeu que os requisitos haviam sido cumpridos.

O MPMG argumentou que a decisão não tinha amparo na LEP nem nos parâmetros fixados pelo STF. Para o TJMG, o ato conjunto não poderia criar uma “nova modalidade de antecipação de regime” sem respaldo legal ou nas decisões dos tribunais superiores.

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Com base em informações do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o MPMG demonstrou que o regime semiaberto da Apac de Arcos operava abaixo da capacidade. A superlotação estava concentrada no presídio convencional da cidade. Por isso, segundo o Ministério Público, não havia déficit de vagas na Apac que justificasse a antecipação da saída ou a concessão da prisão domiciliar.

O Tema 993 do STJ estabelece parâmetros para a concessão excepcional de prisão domiciliar monitorada a condenados em regime semiaberto quando há falta de vagas. Entre as medidas previstas está a saída antecipada de presos, com prioridade para aqueles que estão mais próximos de progredir de regime.

O parecer técnico da COEEP, que embasou a atuação da Promotoria de Justiça de Arcos, identificou três pontos em que a norma local se afastava dessas diretrizes: previa a saída antecipada de presos do semiaberto da Apac, apesar da existência de vagas disponíveis; destinava as vagas liberadas ao regime fechado da própria associação; e selecionava os beneficiários com base em critérios pedagógicos, e não na proximidade da progressão de regime.

A decisão do TJMG, contudo, fundamentou-se na ausência de déficit de vagas e no artigo 117 da LEP, sem examinar o critério de seleção dos beneficiários.