A Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que livrou a Volkswagen do Brasil e uma concessionária de Nova Serrana da obrigação de indenizar o proprietário de uma caminhonete que apresentou pane no motor. A decisão se baseou em um laudo pericial que atribuiu os danos ao uso de combustível contaminado por água ou solventes, afastando a hipótese de defeito de fabricação.

Em nota enviada ao g1 , a Volkswagen Brasil disse que não se manifesta sobre discussões judiciais concluídas ou em andamento. A reportagem também tenta localizar o proprietário do veículo que teve o pedido de indenização negado.

O caso foi analisado pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O proprietário de uma Volkswagen Amarok V6 Extreme, modelo 2019, entrou na Justiça depois que a fabricante e a concessionária se recusaram a cobrir o conserto do sistema de injeção de combustível pela garantia.

Segundo o processo, em maio de 2021, o veículo apresentou perda repentina de potência e pane enquanto trafegava por Belo Horizonte. A caminhonete precisou ser guinchada até uma concessionária autorizada.

O proprietário alegou que havia um defeito oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço. Ele pediu que as empresas pagassem pelos danos e solicitou o ressarcimento de R$ 26 mil, valor gasto no reparo.

Perícia apontou contaminação do combustível

Uma perícia de engenharia mecânica identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção. Segundo o laudo, os danos eram compatíveis com o uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes.

O proprietário contestou a conclusão, argumentando que não foi feita análise laboratorial do combustível, mas apenas um exame técnico no veículo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, considerou que a perícia identificou uma causa externa para os danos e afastou a hipótese de defeito de fabricação.

Na decisão, o magistrado entendeu que a contaminação do combustível caracterizou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro responsável pelo fornecimento do produto, o que afasta a obrigação de indenização por parte da fabricante e da concessionária. O juiz também considerou válida a negativa de cobertura pela garantia.

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