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Campos Altos tem novo decreto publicado; documento flexibiliza eventos no município


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Campos Altos tem novo decreto publicado; documento flexibiliza eventos no município

O novo decreto publicado pela Prefeitura Municipal de Campos Altos, na tarde desta segunda (18/10), flexibiliza, ainda mais, as atividades realizadas no município. Há 20 dias, Campos Altos não registra nenhum caso positivo para Covid-19.

O decreto de número 133/2021, delibera sobre a quantidade de pessoas nas festas e em eventos privados da cidade, onde fica, também, autorizada a presença de pessoas em apresentações por meio de shows.

O cartão de vacinação será necessário em atividades que reunirão mais de 600 pessoas, o documento deve constar que o cidadão já recebeu ao menos duas doses do imunizante contra a Covid-19, ou resultado negativo para a Covid-19 em teste do tipo RT-PCR.

O selo ´´Evento Seguro“ fornecido pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, será necessário nos eventos. O Selo Evento Seguro atesta que estabelecimentos, atividades culturais, turísticas e de eventos que o adotarem estão cumprindo os protocolos de saúde e segurança definidos pela Secult.

O retorno gradativo das atividades da Feira Livre, também foi autorizado pelo documento. Entretanto, algumas determinações deverão ser seguidas.

Veja o decreto completo, na íntegra:

DECRETO Nº 133 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
REVOGA O DECRETO N° 117/2021 DE 12 DE AGOSTO DE 2021 E IMPLEMENTA NOVAS MEDIDAS VISANDO O RETORNO GRADATIVO DE EVENTOS CONGRESSOS E SEMINÁRIOS, ESPAÇO DE FESTAS – (CASAMENTOS, ANIVERSÁRIO, LEILÕES E ETC.) E AUTORIZA O RETORNO GRADATIVO DAS ATIVIDADES DE FEIRA LIVRE.
O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art.1º: Fica permitido a frequência de pessoas em shows “ao vivo”, eventos, congressos e seminários, espaços de festas – (casamentos, aniversários, leilões e etc.) em qualquer modalidade, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodações do ambiente, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um e meio metros) entre as pessoas, inclusive para o cálculo da capacidade, ventilação do ambiente, assepsia do ambiente, assepsia das mãos e itens de uso coletivo e ainda obedecidas às seguintes medidas:
I- o espaço de festas (área urbana ou não), buffets, salão de festas, casas de eventos, congressos, seminários e congêneres, devem ter a sua programação previamente informada e aprovada pela Secretaria de Saúde, no prazo mínimo de até 15 dias uteis da realização do evento;
II- frequência com mecanismo de controle pela respectiva empresa organizadora, evitando-se aglomerações onde o controle de acesso de pessoas aos estabelecimentos/eventos devem se dar, obrigatoriamente, por meio de funcionário ou pessoa contratada (autorizada), que fiscalizará o cumprimento das medidas de biossegurança;
III- os responsáveis pelos estabelecimentos devem afixar na entrada do local um informativo com o número máximo de pessoas que podem entrar/permanecer simultaneamente no espaço, incluindo proprietários e colaboradores;
IV- pessoas com sintomas gripais (febre, coriza, dor de garganta, falta de ar, tosse, etc.) não poderão participar dos eventos presenciais;
V- aferição de temperatura, com recusa de acesso para os casos em que as temperaturas aferidas sejam superiores a 37,5°; (trinta e sete graus e meio).
VI- agendamento prévio de horários e marcação de assentos (quando aplicável);
VII- comunicação clara e acessível sobre as regras de prevenção da COVID-19 e sobre procedimentos de devolução de ingressos, para facilitar a recusa de acesso aos sintomáticos;
VIII- os organizadores deverão possuir uma listagem atualizada com dados do público participante por evento (nome completo e telefone, no mínimo), que deverá ficar disponível por até 30 dias, a contar da data do evento, apresentada à Secretaria Municipal de Saúde, caso solicitado para fins de rastreamento epidemiológico;
IX- Considera-se local fechado aquele completamente ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou semelhante, de forma permanente ou provisória;
X- De acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico vigente, os eventos públicos, deverão ser regularizados previamente, junto ao Corpo de Bombeiros;
XI- obedeçam às normas da Lei n° 6.342 de 13 de março de 2013 (Lei que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público).
Parágrafo Único – Para controle do contágio em grandes eventos (atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo predeterminado, com concentração ou fluxo excepcional acima de 600 pessoas) será requerido ainda:
I- Cartão de vacinação comprovando a completa imunização contra a COVID-19, ou seja, vacinados, após 15 dias corridos, da aplicação da segunda dose ou dose única, conforme indicação do imunizante (vacina utilizada); ou;
II- Laudo médico ou exame RT-PCR que comprove positividade para Covid-19 com, no mínimo, 15 dias e no máximo 3 meses (90 dias); ou;
III- resultado negativo para a Covid-19 em teste do tipo RT-PCR.
IV- os eventos mencionados neste inciso serão liberados somente mediante a apresentação prévia de protocolo em acordo com o perfil do evento no setor de vigilância sanitária, 15 dias uteis antes da realização do evento, seguindo ainda o determinado pelas leis vigentes que cuidam da matéria.
V- e necessário o Selo Evento Seguro, obtido junto à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, para a realização de Grandes Eventos.
Art.4ºFica autorizado às atividades de comercialização nas Feiras Livres no período de 07:00h às 14:00h, desde que sejam observadas as medidas sanitárias contidas neste artigo.
Parágrafo Único: as atividades na Feira Livre poderão ocorrer mediante as seguintes observações:
I- Promover o distanciamento de 1,5m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento evitando a aglomeração de pessoas;
II- Higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, deve-se utilizar álcool em gel;
III- Os feirantes e clientes devem utilizar máscara de proteção facial, sendo necessário substituí-la a cada duas horas;
IV- Cada barraca deve ter um dispositivo com álcool gel 70%, para uso dos feirantes e dos clientes;
V- Recomendável à instalação de um posto de higienização acessível a todos os participantes da feira, com água corrente e sabonete líquido ou recipiente com álcool gel 70%;
VI- comerciantes funcionários e ajudantes com sintomas gripais não devem permanecer na Feira Livre;
VII- recomenda-se embalar os produtos para colocá-los à venda;
VIII- proibido o consumo de alimentos e congêneres no local bem como a permanência nas mesas e cadeiras;
IX- afixar em locais visíveis cartazes com a orientação clara e acessível sobre as regras de prevenção da Covid-19.
Art.5º O não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto acarretará suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária ou multa. Ainda, incidindo o infrator em crime positivado pelos artigos 268 e 330 do Código Penal, as penas previstas do artigo 97 e seguintes da Lei Estadual n° 13.317/1999 – Código Sanitário do Estado de Minas Gerais, sob a égide do qual irá incidir as penas ali cominadas.
Art.6º: Revoga-se as disposições em contrário, este decreto tem eficácia imediata, podendo ser revogado a qualquer instante.
Publique-se.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 18 de outubro de 2021.
PAULO CEZAR DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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