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Decreto libera a música ao vivo o cinema e o Barreiro em Araxá


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Decreto libera a música ao vivo o cinema e o Barreiro em Araxá

Após reunião do Comitê de Enfrentamento à Covid-19 nesta sexta-feira (18). O Decreto nº 338 foi divulgado e passa a valer a partir deste sábado (19).

Os bares voltam a funcionar com o atendimento permitido diariamente até às 22h (sem tolerância no horário previsto), estabelecendo uma mesa para ocupação máxima de quatro pessoas a cada 10m² ou uma mesa para ocupação máxima de seis pessoas a cada 16m², com demarcações no piso e sem cadeiras nas demais mesas que não podem ser ocupadas. Essas regras também valem para praças de alimentação em shoppings, galerias, pátios e correlatos.

Depois das 22h, os estabelecimentos devem atender somente com venda remota (delivery).

Os bares e restaurantes também poderão oferecer música ao vivo para os clientes, desde que sejam seguidos os protocolos definidos pelo Comitê de Enfrentamento à Doença. Dessa forma, deverá haver uma barreira de acrílico entre o palco e o público, e caso seja banda, também deverá haver uma barreira entre cada um dos músicos.

O toque de recolher está mantido das 23h às 5h, exceto para comparecimento a consultas e exames, bem como aos locais de trabalho permitidos neste horário e as atividades de delivery.

Cinemas também poderão  funcionar com até 30% da capacidade máxima permitida e obedecendo o protocolo de biossegurança da Vigilância Sanitária.

Será permitido o uso diário do Parque do Cristo exclusivamente para a prática esportiva mediante distribuição de senhas nas portarias para limitar o número de frequentadores no local, que também devem obedecer ao protocolo de biossegurança da Vigilância Sanitária.

Fica permitida a circulação de pessoas nas vias, bens e áreas públicas do Complexo do Barreiro, inclusive nas vias e pista de caminhada situadas no Lago Norte, desde que os frequentadores obedeçam ao protocolo de biossegurança da Vigilância Sanitária.

 

 

 

Outras regras do Decreto 338/2021

 

Comércio

– Segunda a sexta até às 18h (em geral); sábado até às 13h (excepcionalmente nas avenidas José Severino de Aguiar, Sebastião Ferreira Pinto e Washington Barcelos, das 11h às 17h); fechado os domingos e feriados.

 

 

Comércio em shoppings, galerias, pátios e correlatos

– Segunda a sexta-feira até às 18h; sábados das 12h às 20h; fechado aos domingos e feriados.

 

Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, lojas de conveniência e quitandas

– Diariamente até às 21h, sendo proibido o consumo de alimentos no local. Hipermercados, supermercados e mercados devem aferir a temperatura dos clientes, controlar o acesso por senha (1 pessoa a cada 10m²), alertar sobre as medidas de proteção e distanciamento de 2m entre os clientes nas filas e proibir a entrada de menores de 12 anos.

 

Feiras livres

– Diariamente, permitindo o consumo de bebidas alcoólicas no local, atendendo protocolo de biossegurança.

 

Salões de beleza, barbearias e afins

– Segunda a sábado até às 20h, mediante agendamento prévio, na proporção de um (1) cliente por funcionário, sem espera na área interna e intervalo de 10 minutos entre um (1) cliente e outro e demais medidas.

 

Prestação de serviços de saúde (consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e fisioterapêuticos)

– Segunda a sexta até às 21h; sábados até às 12h; fechados aos domingos e feriados.

 

Hospitais públicos e privados e clínicas de saúde

– Liberadas as cirurgias eletivas, inclusive com uso de sedativos neurobloqueadores que compõem o kit intubação, ficando estes estabelecimentos responsáveis por fazer o controle dos estoques de forma a não prejudicar o atendimento dos pacientes de Covid-19 que estejam em tratamento.

 

Cultos religiosos

– Diariamente até às 22h, com lotação máxima de 30% da capacidade da estrutura da entidade e obedecendo ao protocolo de biossegurança aprovado pela Vigilância Sanitária.

 

Academias e similares

– Segunda a sábado das 5h às 22h, desde que possuam o protocolo de biossegurança aprovado pela Vigilância Sanitária, realizando o atendimento aos praticantes com pré-agendamento, respeitando a ocupação estabelecida pelo protocolo e demais regras.

 

Hotéis

– Ocupação permanece restrita a 50% da capacidade para atender hóspedes moradores e profissionais que estejam na cidade a trabalho, ficando proibida a hospedagem de turistas, bem como o uso das áreas de lazer, principalmente, piscina.

 

Piscinas nos clubes sociais, associações e condomínios

– Uso permanece proibido.

 

Festas

– Permanece proibida a realização de festas, jogos, reuniões sociais, dentre outros, que promovam aglomeração de pessoas em ranchos e casas de festas.

 

Playgrounds

– Permanecem fechados.

 

Transporte público

– Fica determinado, em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, que a lotação do serviço não excederá a capacidade de passageiros sentados, devendo observar práticas sanitárias estipuladas no decreto.

 

Ensino regular

– Podem manter suas atividades de forma remota, permitida, ainda, a utilização do modelo híbrido (presencial e remoto), observado os seguintes critérios:

 

I – As atividades das instituições de ensino privadas, para as quais é permitida utilização do ensino remoto, poderão utilizar-se do modelo de ensino híbrido a partir de 21 de junho de 2021;

 

II – Para utilização do modelo híbrido as instituições de ensino privadas devem submeter o protocolo de segurança em saúde para a retomada das aulas à aprovação da Vigilância Sanitária Municipal;

 

III – As atividades administrativas internas das instituições de ensino públicas municipais e estaduais iniciar-se-ão a partir de 28 de junho do corrente ano, e as aulas no modo híbrido, a partir de 05 de julho de 2021;

 

IV – As atividades desenvolvidas pelas instituições do Terceiro Setor poderão ser retomadas a partir do dia 21 de junho;

 

V – As instituições privadas de ensino poderão retomar as atividades internas de estágios realizadas pelas clínicas de saúde próprias a partir do dia 21 de junho do corrente ano;

 

VI – As atividades das instituições públicas de ensino federais iniciar-se-ão em datas a serem estabelecidas, respectivamente, pelo Governo Federal.

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