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Decreto volta a flexibilizar funcionamento das atividades comerciais em Bambuí a partir desta quinta-feira - Expresso FM 100,1


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Decreto volta a flexibilizar funcionamento das atividades comerciais em Bambuí a partir desta quinta-feira

Após restringir o funcionamento do comércio na cidade apenas a serviços essenciais depois confirmar o primeiro caso de Covid-19, a Prefeitura de Bambuí voltou a flexibilizar o funcionamento do setor. As medidas do decreto nº 2.187 passam a valer a partir desta quinta-feira (9).

Lojas de comércio em geral, academias, clínicas de fisioterapia e de terapia ocupacional, lanchonetes, bares, restaurantes, espaços religiosos, entre outros, devem observar as determinações previstas no decreto para funcionarem (veja abaixo detalhes).

Já os servidores que estavam realizando o trabalho em regime de home office, deverão retomar as atividades presenciais a partir do dia 13 de julho.

O estabelecimento que descumprir as determinações previstas no documento estará sujeito a suspensão ou cassação do alvará do funcionamento e/ou fechamento imediato do local pela autoridade sanitária. Também a partir desta quinta, fica proibido que pessoas que entrem e/ou permaneçam no interior de qualquer estabelecimento comercial sem o uso de máscara. Quem descumprir poderá ser multado.

Ampliações ou restrições do funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da pandemia, conforme curva epidemiológica.

As seguintes medidas prevenção à Covid-19 são obrigatórias e devem ser observadas para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

  • Pessoas do grupo de risco deverão permanecer em isolamento, sair de casa somente para situações emergenciais;
  • Afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base um cliente a cada 3m² úteis;
  • Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
  • Pessoas com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
  • Evitar qualquer tipo de aglomerações e manter, se possível, distância de 1,5m de qualquer pessoa;
  • Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e, não sendo possível a lavagem das mãos, fazer uso álcool 70%, em gel e álcool, para higienizá-las;
  • O contato físico deverá ser restringido ao máximo, evitando aperto de mão, abraços ou beijos;
  • Ao tossir ou espirrar cobrir boca e nariz com parte interna do cotovelo, evitando usar as mãos;
  • O uso de luvas de forma indiscriminada não é recomendado, visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
  • Recomenda-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos transeuntes nas praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos;
  • Obriga-se o uso de máscaras, preferencialmente TNT, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos funcionários e clientes: no interior dos estabelecimentos. Neste caso, os estabelecimentos deverão fornecer máscaras para seus funcionários e clientes.

 

Medidas específicas para comércio em geral (lojas e afins)

O decreto recomenda que proprietários, funcionários, colaboradores e clientes que pertençam ao grupo de risco não frequentem os estabelecimentos e fiquem em isolamento domiciliar. O documento orienta também:

  • Proprietários, funcionários, colaboradores e clientes com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
  • Tais estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a sábado, nos horários estabelecidos;
  • Somente adentrará aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis em cada estabelecimento;
  • Realizar a higienização constante de superfícies (balcões, carrinhos, cestas, bancadas,esteiras, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.), utilizando álcool 70%;
  • Manter funcionário controlando o acesso e aplicando álcool 70%, líquido ou gel, nas mãos dos clientes na entrada do estabelecimento;
  • Sinalizar, tanto no interior da loja, quanto no exterior, o distanciamento mínimo de 1,5m entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;
  • Implementar comunicação áudio/visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do MS quanto à limpeza e desinfecção das mãos;
  • Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes, obrigatoriamente, deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, devendo substituí-la a cada quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. E importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara;
  • Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos, imediatamente;
  • O uso de luvas não é recomendado visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/procedimento, com higienização das mãos antes e após o seu uso;
  • Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha nas pias e lavatórios disponíveis;
  • Disponibilizar álcool 70% em locais de fácil acesso para uso dos colaboradores e clientes;
  • Manter uma distância mínima de 1,5m entre vendedor e cliente;
  • Realizar a higienização, utilizando álcool 70% líquido, com frequência mínima de duas horas, de todas as superfícies tais como balcões, carrinhos, cestas, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.;
  • Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas.

Restaurantes, lanchonetes, bares e afins

Para estes tipos de estabelecimentos, o decreto prevê que os restaurantes poderão funcionar no horário das 7h às 23h de segunda a domingo; lanchonetes e afins, bares, disque bebidas e trailers poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 8h às 23h, somente para retirada no local ou com entrega em domicílio (delivery), sendo proibida a consumação no local.

No estabelecimento poderão ser colocadas mesas para acomodação da clientela, exclusivamente para servir o almoço, não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas e respeitando o limite máximo de 30% da capacidade de acomodação, com espaçamento de 2m entre as mesas;

No período da noite, compreendido a partir das 18h, deverão funcionar somente como delivery ou para retirada da refeição no estabelecimento.

Medidas específicas para academias, clínicas de fisioterapia e de terapia ocupacional

As academias poderão funcionar no horário das 7h às 22h de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 12h. Nos clubes, as academias poderão funcionar entre 7h e 22h aos sábados, e aos domingos das 7h às 12h.

É obrigatório o uso de máscaras pelos profissionais e alunos, intervalo mínimo de 10 minutos entre cada treino para limpeza dos equipamentos. No tocante às pessoas do grupo de risco, o acesso será restrito para aqueles que apresentarem recomendação médica através de relatório da comorbidade.

As academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, além das medidas gerais descritas anteriormente, deverão observar as seguintes determinações:

 

  • Recomenda-se que educadores físicos, funcionários e alunos enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 permaneçam em isolamento domiciliar;
  • Educadores físicos, fisioterapeutas, terapeutas, funcionários e alunos com independente da idade qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em e condição de isolamento domiciliar;
  • Os educadores físicos e alunos deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de atendimento, devendo substituí-la no mínimo a cada quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. É importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara.
  • Os educadores físicos, funcionários e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso ocorra, devem realizar a higienização das mãos com água e sabonete líquido e/ou álcool 70%, imediatamente;
  • A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
  • Disponibilizar intervalo mínimo de 10 minutos, entre cada atendimento (horário), para limpeza é desinfecção de todos os aparelhos e equipamentos;
  • Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha em todas as pias/ lavatórios;
  • Disponibilizar álcool 70% próximos a todos os possíveis pontos de contato: catraca, diversos pontos da sala de musculação, salas de ginástica, entre outros;
  • A cada atendimento findado, deverão ser higienizados todos os aparelhos;
  • Uso de álcool 70% e/ou lavar as mãos com água e sabão pelo aluno antes e após término das aulas e treinos;
  • Proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal como copo, garrafas de água e toalhas;
  • Proibido o uso de chuveiros nos estabelecimentos, seja para banho ou outro fim;
  • Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas.

É de responsabilidade do representante legal do estabelecimento, impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco que não tenham recomendação médica detalhada, conforme especificado pelo Ministério da Saúde.

 

Suspensão

 

Os seguintes estabelecimentos devem permanecer com o funcionamento dos serviços suspensos:

 

  • Boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;
  • Feiras, exposições, congressos e seminários;
  • Clubes de serviço, de lazer e piscinas;
  • Campos de futebol e quadras poliesportivas;
  • Cultos, missas e semelhantes;
  • Fica suspenso o funcionamento e proibida a frequência de pessoas nos campos de futebol, quadras poliesportivas, piscinas públicas, ginásios poliesportivos, pista de skate, praças públicas, academias populares, biblioteca pública e demais locais públicos que possam gerar aglomeração.

Serviços essenciais

 

O decreto da Prefeitura de Bambuí que passa a valer a partir desta quinta-feira considera os seguintes serviços públicos e atividades como essenciais, sendo que estes poderão funcionar em horário normal seguinte as determinações sanitárias previstas:

 

  • Açougues;
  • Farmácias;
  • Padarias;
  • Mercados;
  • Supermercados;
  • Serviços de entrega de gás e água;
  • Hortifrutis;
  • Postos de combustíveis;
  • Trailers (apenas para entrega delivery);
  • Restaurantes e lanchonetes;
  • Clínicas veterinárias;
  • Laboratórios;
  • Hospitais;
  • Serviços funerários;
  • Consultórios odontológicos (apenas para urgência e emergência);
  • Clínicas de fisioterapia (apenas para casos urgentes e com indicação médica expressa);
  • Lojas de matérias de construção;
  • Lojas de insumos agrícolas e/ou agropecuários;
  • Hotéis, motéis e pousadas;
  • Oficinas mecânicas (em regime de urgência);
  • Agências bancárias;
  • Prestadores de serviços exclusivamente bancários, tais como, casas lotéricas;
  • Empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • Empresas de captação, tratamento e captação de água;
  • Empresas de tratamento e limpeza de esgoto e/ou lixo;
  • Serviços de telecomunicações e internet;
  • Serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Serviços postais;
  • Atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

Serviços não essenciais

 

O documento municipal considera atividades não essenciais os seguintes seguimentos. Estes deverão funcionar das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h, desde que obedeçam as determinações de saúde:

 

  • Lojas de móveis, eletro e eletrônicos, calçados, vestuário, cosméticos e afins;
  • Escritórios num contexto geral;
  • Bares e disque bebidas somente para “pegue e leve” e/ou “delivery”, sendo vedada a consumação no local;
  • Salões de beleza, barbearias e serviços de estética;
  • Academias de ginástica e afins.

 

O funcionamento destes estabelecimentos poderá ser revogado, estando condicionado à evolução da pandemia, bem como ao parecer da Câmara Técnica composta por profissionais da saúde.

 

Outras medidas do decreto

 

 

  • Os espaços religiosos poderão ficar de portas abertas, sem celebrações, apenas para orações individuais e sem aglomeração;
  • Recomenda-se que os cursos preparatórios sejam realizados a distância (EAD), online ou em modalidades semelhantes. Havendo necessidade de assistência presencial, compete ao responsável legal do estabelecimento dirigir-se à Vigilância Sanitária Municipal para orientações sobre as normas de funcionamento.
  • Fica proibido, por tempo indeterminado ou enquanto perdurara situação de emergência pública, a venda de qualquer tipo de mercadoria por vendedor ambulante que não esteja em situação regular e em conformidade com as normas municipais, ficando a fiscalização a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Rendas da Prefeitura Municipal de Bambuí.

 

Ficará dispensado de comparecer ao órgão ou entidade de trabalho, independente da possibilidade de trabalho em regime de home office o servidor que:

 

  • Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por relatório médico e aprovada pelo médico do trabalho do setor de Recursos Humanos;
  • Ter idade igual ou superior a 65 anos;
  • For gestante ou lactante.

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