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STF inclui Bolsonaro como investigado em inquérito sobre ataques contra eleições


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STF inclui Bolsonaro como investigado em inquérito sobre ataques contra eleições

O ministro do Supremo Tribunal Federal  (STF) Alexandre de Moraes aceitou nesta quarta-feira (4) o pedido de investigação contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) por causa da live nas redes sociais em que ele fez acusações sobre a confiabilidade das urnas eletrônicas.

Moraes recebeu a notícia-crime feita pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que acusa o presidente de ter espalhado informações falsas e ataques contras as instituições, em especial ao ministro Luis Roberto Barroso, presidente do TSE.

Também serão ouvidas como testemunhas outras pessoas que estavam presentes na transmissão feita por Bolsonaro. Entre eles, encontra-se o minsitro da Justiça, Anderson Torrres.

A investigação terá início imediato, será sigilosa e incluída no inquérito das “Fake News”, também nas mãos de Moraes. O ministro do Supremo pediu para a Polícia Federal a trascrição completa da live da última quinta-feita (29).

Em sua tradicional live, Bolsonaro disse ter “suspeitas” sobre a lisura das eleições brasileiras, apesar de admitir não ter provas. Como resposta, o TSE decidu abrir uma portaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral para a instauração de um inquérito administrativo contra o presidente e pedir para incluí-li no inquérito das “Fake News”, agora acatado por Moraes.

A partir de afirmações falsas, reiteradamente repetidas por meio de mídias sociais e assemelhadas, formula-se uma narrativa que, a um só tempo, deslegitima as instituições democráticas e estimula que grupos de apoiadores ataquem pessoalmente pessoas que representam as instituições, pretendendo sua destituição e substituição por outras alinhadas ao grupo político do Presidente”, diz o despacho de Moraes.

“As condutas noticiadas, portanto, configuram, em tese, os crimes previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 286 (incitação ao crime), 287 (apologia ao crime ou criminoso), 288 (associação criminosa), 339 (denunciação caluniosa), todos do Código Penal, bem como os delitos previstos nos arts. 17, 22, I, e 23, I, da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e o previsto no arts. 326-A da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”, complementa a decisão do ministro do STF.

 

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